Por: Jamil Zugueib
Ashjan Sadique Adi
Fábio Bacila Sahd
Resumo: O presente artigo apresenta as principais considerações do relatório “Anatomia de um genocídio”, de Francesca Albanese. Cruza-o com produções atuais e interdisciplinares. A ênfase recai no conceito jurídico de apartheid como chave interpretativa necessária e os danos psicológicos provocados à população palestina como consequência do projeto colonial e genocida. Constata-se a precisão do relatório de Albanese, mas também a necessidade de complementação para garantir uma visão mais abrangente das violações e dos danos causados na Faixa de Gaza. O ineditismo da utilização da tipificação de genocídio em documento da relatoria especial designada pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU para o caso palestino demanda e justifica o aprofundamento aqui proposto.
Introdução
Atualmente, a jurista italiana Francesca Albanese exerce o mandato da “Relatoria Especial sobre a Situação dos Direitos Humanos nos Territórios Palestinos Ocupados (TPO) desde 1967”, vinculada ao Conselho de Direitos Humanos da ONU (CDH-ONU)4. Um dos antecessores do cargo, John Dugard, em 2022, destacou a vinculação dos primeiros relatores a contextos político-diplomáticos, o que dificultou o desempenho da função (Fábio Sahd, 2022a). É notório o recrudescimento das críticas, justamente a partir do mandato de Dugard, o primeiro a denunciar o cometimento do crime de apartheid por Israel, ainda em 2007. Três relatores ocuparam o cargo entre Dugard e Albanese, entre os quais destaca-se também por sua assertividade o professor estadunidense Richard Falk, que foi além das acusações de Dugard de que a ocupação israelense contém elementos de colonialismo e apartheid. Falk (United Nations, 2014) conectou essas categorias ao projeto colonial de Israel, pautado pela judaização do território, e que implica em limpeza étnica. Esta é vinculada tanto ao colonialismo de povoamento quanto à tipificação de genocídio.
Em março de 2024, após assinar duas notas coletivas alertando para o risco de cometimento de genocídio na Faixa de Gaza, a relatora Albanese publicou o documento “Anatomia de um genocídio”. Como Israel inviabilizou sua visita, o relatório se fundamentou em dados e informações oriundas de organizações, na jurisprudência internacional, em relatórios investigativos e consultas com sujeitos, entidades, autoridades e especialistas, citando outros membros da ONU, acadêmicos e o processo judicial movido pela África do Sul contra Israel junto à Corte Internacional de Justiça (United Nations, 2024: 1-2). Anteriormente, ela já havia reiterado o entendimento de Dugard, Falk e Lynk (United Nations, 2021a) de que a situação se adequa às tipificações de colonialismo e de apartheid. Até então, após cinco meses, “Israel destruiu Gaza”, como 70% das áreas residenciais, matou “mais de 30.000 palestinos, incluindo mais de 13.000 menores”, além de 12.000 “presumidamente mortos” (desaparecidos) e 71.000 feridos, muitos com mutilações vitalícias. 80% de toda a população foi deslocada à força e milhares “detidos e sistematicamente sujeitos a tratamentos desumanos e degradantes”. Além disso, o cerco imposto desde 2007 recrudesceu a política de fechamento, em vigor desde 1993. Se a operação de 2023/2024 foi precedida por outras cinco, somente entre os dias 7 e 9 de outubro de 2023 provocou mais mortes, inclusive, do que a de 2014.
O contexto, os fatos e as análises apresentadas levam à conclusão de que há “motivos razoáveis para acreditar que foi atingido o limite necessário para indicar que Israel cometeu genocídio”. Suas ações se orientaram por uma “lógica genocida condizente com seu projeto de colonialismo de povoamento na Palestina, sinalizando uma tragédia predita”, afinal intenção e práticas genocidas são características inerentes desse tipo de colonização (United Nations, 2024: 2). Albanese define genocídio como um processo de negação do direito de um povo existir e a subsequente tentativa de aniquilá-lo por meio de distintos atos de perseguição e destruição, abrangendo desde a eliminação física à desintegração forçada das pessoas e de sua cultura e instituições. “Como o colonialismo de povoamento objetiva adquirir as terras e recursos dos indígenas, sua mera existência coloca uma ameaça existencial à sociedade colonizadora” tornando sua destruição e substituição populacional “inevitáveis”. “Colonialismo de povoamento é um processo dinâmico, estrutural e uma confluência de atos voltados a deslocar e eliminar grupos indígenas, dentre os quais o extermínio/aniquilação genocida representa o auge” (United Nations, 2024: 3).
Em seguida, Albanese contextualiza o genocídio palestino, enquadrando-o a partir da formação de Israel como “Estado judeu”, implicando, já em 1948, no “deslocamento e apagamento da presença indígena árabe”. Reitera que a aniquilação é precedida de estágios preparatórios (perseguição e discriminação sistemáticas). Cita passagens de lideranças sionistas defendendo a limpeza étnica, ainda antes da fundação de Israel, o que ocorreu justamente nesse processo também conhecido como Nakba, que é estruturante da identi- dade palestina. Outra onda de limpeza étnica ocorreu em 1967, quando Israel “avançou seu projeto de colonialismo de povoamento por meio de ocupação militar”. O resultado foi a “segregação e controle dos palestinos”, confisco de terras, demolições, revogação de vistos e deportações. “Punindo sua indigenidade e sua rejeição da colonização, Israel designou os palestinos como uma ‘ameaça de segurança’ para justificar sua opressão e ‘de-civilização’”, com Gaza se tornando progressivamente um “enclave altamente controlado” (United Nations, 2024: 3-4). Vale notar que o sistema educacional israelense reproduz a estigmatização da alteridade não judaica e a legitimação da violência e colonização (N. El-Hanan, 2019), tornando o terreno fértil para o cometimento de atrocidades.
Já introduzido o caso, cabe explicitar a metodologia adotada no presente artigo para responder à questão central aqui proposta: averiguar as contribuições e eventuais limites de “Anatomia de um genocídio”. Para aprofundar as considerações feitas no documento de Albanese e suas possíveis derivações, na sequência, são apresentadas outras passagens, contrapostas à bibliografia especializada no caso e à teórica mais ampla. Recorremos a autores de distintas disciplinas, como psicologia, sociologia, história e direito internacional. Trauma e apartheid são os principais conceitos trabalhados, com o primeiro se vinculando ao sofrimento psíquico e o segundo como enquadramento mais amplo no qual o genocídio se insere ou se constitui em ato limite. A mobilização dessas chaves interpretativas para o entendimento do caso ilumina limitações ou a não adequação de parte do próprio referencial teórico, como o conceito de stress pós-traumático. Quanto à divisão do texto, primeiramente qualificamos a contextualização do caso, relacionando colonialismo, apartheid e genocídio a partir das ciências humanas e do direito internacional. Na sequência, adentramos a psicologia social, contrastando autores canônicos com a bibliografia palestina recente. Conclui-se corroborando a adequação geral do relatório de Albanese à realidade em questão, mas também a demanda de sua complementação teórica.
Colonialismo, apartheid e genocídio: entre as ciências humanas e o direito internacional
É lugar comum o enquadramento conceitual do caso Palestina/Israel a partir do referencial do colonialismo e da colonialidade, que implicam em discriminação racial5. Exemplo canônico é “A Questão Palestina”, de Edward Said (1992). “Israel’s colonial Project in Palestine: Brutal Pursuit”, de Elia Zureik (2016), também detalha as consequências vio- lentas desta perspectiva racista, criadora das categorias de colonos e “nativos”. Essa abor- dagem figura também em relatórios sobre as violações nos TPO, especialmente da relatoria de Dugard em diante, para quem a ocupação exorbita do escopo estrito do DHI, pois apre- senta elementos de “colonialismo e apartheid” (United Nations, 2007). De todo modo, difundiu-se como marco interpretativo na bibliografia e relatoria (produzida no âmbito do sistema ONU ou da sociedade civil global – ONGs internacionais, regionais e locais). Derivam desse processo consequências graves para populações indígenas. Metáforas coloniais (“uma terra sem povo para um povo sem-terra”, “fazer o deserto florescer”) representam bem a invisibilização e violação da alteridade, encobrindo uma série de violências e perdas.
Albanese (United Nations, 2024) especifica o caso palestino/israelense como o de um “colonialismo de povoamento”, o que implica na ênfase estar não na exploração do território e do seus recursos em proveito da metrópole, mas na “nativização” da população colonizadora em substituição dos indígenas, com aquela reivindicando a “verdadeira” natividade e em contraponto à potência colonial que facilitou sua instalação no território, invisibilizando, violentando e expulsando gradativamente os indígenas (Al-Haq, 2019; A. Clarno, 2017; R. Kasrils, 2012; N. Rouhana, 2012; Zureik, 2016). Um relatório publicado em 2009 pelo Conselho de Pesquisas em Ciências Humanas da Africa do Sul, e coordenado por Virginia Tilley, constatou a pertinência das acusações de Dugard. Inclusive, o genocídio em Gaza é contextualizado neste projeto de substituição populacional, que é praticamente equivalente ao apartheid para parte da bibliografia, tendo, igualmente, um potencial genocida inerente. Contudo, este referencial não é consensual. Ran Greenstein (2016; 2020) enfatiza que regimes de apartheid derivam de experiências coloniais não interrompidas, nas quais o poder passou das metrópoles para os colonos “nativizados”, que mantiveram e recrudesceram as estruturas de dominação, espoliação e repressão.
Anthony Löwstedt (2014) também faz ressalvas quanto ao uso do conceito de colonialismo de povoamento para o caso palestino-israelense por não contemplar sua especificidade. Defende seu conceito sociológico de apartheid6, muito próximo da definição jurídica7. Colonialismo, apartheid e genocídio seriam manifestações de crimes raciais, que variam em seus objetivos e efeitos para os “nativos” conforme as pretensões demográficas dos colonizadores (manter ou reverter abruptamente o quadro). É possível um caso colonial recrudescer e se tornar apartheid, ou mesmo genocídio, ou uma sociedade ser de apartheid, genocida, e colonial ao mesmo tempo, mas em locais distintos, ou no mesmo, mas de modos e em tempos diferentes. “Uma sociedade de apartheid é muito mais do que uma colônia de povoamento. Ela explora como colonialismo (embora muito mais), mas também nega a humanidade e mesmo a existência de suas vítimas e extermina como genocídio (mas menos)” (Löwstedt, 2014: 108). Essa imbricação originária suscita uma ponte para a conexão feita por Albanese entre colonialismo de povoamento e genocídio em Gaza. Eis a moldura mais ampla, o processo ou a longa duração na qual se insere o aniquilamento de parte dos palestinos na atualidade. Trata-se de mais uma combinação sui generis de elementos comuns da modernidade (Estado jardineiro, nacionalismo, racismo, colonialismo etc.), que se amalgamam na produção de genocídios (Bauman, 1998).
Para os fins deste artigo, destacamos da definição jurídica de apartheid a provocação deliberada de danos físicos e mentais, com estes decorrendo do quadro mais amplo de manutenção da dominação e opressão racial com seus atos desumanos. A relatoria especializada denuncia essas práticas na Palestina/Israel desde os anos 1960 (Sahd, 2017), incluindo os traumas coletivos, como a própria fundação de Israel a partir de uma limpeza étnica, que tornou enorme contingente da população palestina exilada e desapropriada, configurando elemento central de sua identidade coletiva. É perceptível tanto na definição jurídica quanto sociológica de apartheid seus vínculos e citações diretas dos instrumentos que definem colonialismo e genocídio. Do primeiro reproduz o confinamento, expropriação e fragmentação territorial, bem como a racialização da população e a negação de direitos como a autodeterminação. Da Convenção de Genocídio, de 1948, incorpora três dos cinco atos que caracterizam esse crime contra a humanidade. No caso, assassinatos, a imposição deliberada de graves danos físicos e mentais, e a criação de condições de vida voltadas a causar a destruição do todo ou de parte da população nativa. Essas ações devem ser pra- ticadas com a intenção geral e específica de destruir, total ou parcialmente, um grupo (nacional, étnico, racial ou religioso) como tal. Além da caracterização de genocídio, constituem também atos limites de um regime de apartheid para impor e manter a dominação racial.
Conforme Albanese, há indícios do cometimento em Gaza dessas três ações comuns: matar, causar sérios danos e criar condições de vida calculadas para provocar sua destruição (United Nations, 2024: 5-9). Assim como a bibliografia especializada (D. Feierstein, 2011), ela destacou que genocídios constituem processos, e não uma ruptura repentina no espa- ço-tempo, sendo uma construção que se inicia com a discriminação e/ou desumanização da alteridade (United Nations, 2024), seguida das primeiras manifestações impunes de perseguição e violência contra ela.
O genocídio de Israel contra os palestinos em Gaza é um estágio avançado de um duradouro processo de apagamento promovido por um colonialismo de povoa- mento. Durante mais de sete décadas, este processo sufocou […] – demografica- mente, culturalmente, económica e politicamente –, procurando deslocar e expropriar e controlar as suas terras e recursos. A Nakba em curso deve ser interrompida e remediada de uma vez por todas (United Nations, 2024: 24).
Há amplo suporte documental e bibliográfico para a assertiva do “estágio avançado” do processo genocida, estando há muito tempo dadas as condições para o extermínio de parte dos palestinos, como etapa paradigmática. Banalizou-se desde então a violência impune contra eles e recrudesceu a “catástrofe humanitária” deliberada, criando-se uma enorme e não atendida demanda por amparo, inclusive psicossocial (B’Tselem, 2017; Center For Constitutional Rights, 2016; Russell Tribunal, 2014; Sahd, 2012). Analisando o cerco e as destruições provocadas durante a operação de 2008 e 2009, um comitê independente já destacou a criação de “condições inimigas à vida humana”. As ações da potência colonial satisfariam “o actus réus da Convenção de Genocídio” (Independent Fact-Finding Committee on Gaza, 2009: 135). Até outubro de 2023, já se estimou em centenas de milhares os sujeitos carentes de suporte psicossocial, com o bloqueio e os ataques israelenses “indiscriminados e desproporcionais” disseminando a carestia de alimentos e serviços e a insegurança (United Nations, 2021). O “massacre da farinha” em Gaza é paradigmático dessa lógica.
Breve teorização sobre identidade, comunidade e trauma
A contextualização mínima do caso, a partir das ciências humanas e do direito internacional, nos levou ao apartheid como conceito e tipificação jurídica mais abrangente e adequada para enquadrar os diferentes aspectos e violações provocadas pelo Estado israelense, incluindo o genocídio recente. Assim emoldurada a situação, nesta seção enfocaremos seus desdobramentos psicológicos, como o desenvolvimento da identidade individual e coletiva do sujeito palestino enquanto povo subjugado, aprofundando os danos mentais sofridos. Desde a criação de Israel, eles, sob seu jugo, veem suas terras invadidas continuamente, com várias cidades e vilarejos arrasados e trocados seus nomes de origem por denominações do colonizador, numa contínua mudança da geografia política. Eis a primeira observação a ser feita, que salta aos olhos de quem observa o mapa da progressiva expansão do sionismo, pautado pela despalestinização/judaização do território, configu- rando um “apartheid gradativo” (O. Yiftachel, 2006).
A expropriação contínua das terras palestinas avança por meio da criação de assen- tamentos, direcionados sobretudo a novas levas de imigrantes judeus. As estratégias de posse e expansão destas terras são múltiplas, como já sublinhado, implicando no subjuga- mento e em sofrimento identitário dos sujeitos colonizados, agravado por situações catas- tróficas de bombardeios, assassinatos e aprisionamentos. Ao longo da história, seus eventos trágicos circunscrevem uma situação de imprevisibilidade, angústia, medo e humilhação, delineando um espaço de afetos intensos enquanto experiências marcantes que promovem adoecimento psíquico, que se engatam e se superpõem. Torna-se um campo de afetação, um espaço relacional, cujas dimensões da experiência subjetiva irão propiciar a criação e apreensão de sentidos para com os excessos do devir traumatizante. A razão, o efeito e os testemunhos dos eventos, ferem e fazem doer o brio dos sujeitos reunidos pela mesma situação. Este enquadramento compartilhado desafia a vitalidade psíquica de suportar e de continuar a resistência ao invasor. E como são evidentes, os impactos traumatizantes e o sentido dado à conjuntura de submissão tornam-se um dos vetores do processo de subjetivação que progride no desenvolvimento psicológico e social do indivíduo assujeitado.
A partir da matriz familiar, berço fundante do sujeito, é transmitida a memória comunitária, suas tradições, e suas crenças religiosas. Ao nascimento do Eu da criança que se estrutura nas relações intrafamiliares, acrescenta-se a instância do Super-eu e do Ideal-do-eu. Pelas mensagens de seus pais serão introjetados os primeiros significantes que traçarão seu perfil como sujeito social, submetendo-o à lei e suas interdições, ao mesmo tempo em que internaliza valores e exemplos de comportamentos que apontam para um ideal de existência a ser atingido. Nas relações com o entorno social mais próximo desdobram-se as figuras significativas que se acrescentarão como emissores de novos significantes, valores e exemplos de comportamentos que serão adicionados pela identificação, somando-se na sua arquitetura identitária. Com o progressivo amadurecimento do jovem, seus mecanismos intrapsíquicos se exteriorizarão na ação e no contorno de um sentimento identitário individual que se frutifica no vínculo coletivo. Portanto, esse enquadramento que alimenta a dinâmica dos mecanismos intrapsíquicos vai engendrar um perfil de pensar, de agir e de se comportar. Incluindo-se evidentemente nesse processo a face política de sua identidade individual que acompanha a narrativa da comunidade. No caso em questão, o real colonial ameaçador comporta eventos súbitos, humilhantes, mortíferos e desestabilizadores, como a passagem diária por checkpoints racializados, que estrangulam o ir e vir diário, além das expropriações em curso. Acrescentam-se além do sofrimento, um quantum de ódio e de temor à imagem do Outro invasor, concretizada nas expedições militares.
O subjugamento da população com seus eventos trágicos irá configurar a cada nova crise, campos tensionados que exigem estratégias de fazer face aos efeitos dessas situações. A procura do nexo das variadas investidas desestabilizadoras, que provocam continuamente o perigo de morte física e social, vai provocar na memória grupal o alinhamento dos eventos e sua interpretação histórica. Das narrativas consensuais sobre esta herança nasce a demanda de luta e suas estratégias. Desta articulação, o sentido a ser dado ao traumático será mediado então pela leitura ideológica.
A saga colonial sionista, que se estrutura na fundamentação sócio-antropológica e religiosa, serve de justificativa para expandir seu “direito indiscutível” sobre toda a Canaã bíblica, então habitada pelos filisteus. Convicto desta construção histórica e mítica, a denominada Palestina de hoje é reivindicada como propriedade da herança destinada a Abraão por Deus. Deste mito fundamental é encetada então a expulsão dos antigos filisteus, hoje os palestinos, pelo combate e pelo terror, o que inclui a provocação de diferentes modalidades de dor. É oportuno aqui o conceito de terrorismo de Estado (Sahd, 2017: 319; A. Shlaim, 2004: 454-470), pois a crueldade é rentável para o sionismo, interpretada como punição justa, ou pior, imposição de obra legítima, sagrada e necessária de limpeza de sua sagrada terra. A relatoria sobre Gaza, desde a primeira década do terceiro milênio, enfatiza a intencionalidade dos ataques israelenses contra alvos civis bem como das consequências nefastas do cerco e do bloqueio para a população como um todo, objetivando mantê-la “sob pressão”. Seria a aplicação da Doutrina Dahyia, implementada primeiro contra o bairro xiita homônimo em Beirute, em 2006, que amplia a lista de “alvos válidos” para incluir civis, tornando as mortes e destruição a agenda a ser seguida e não meramente “efeitos colaterais”, o que subsidia a denúncia do genocídio em curso (Amnesty International, 2023; Goldstone Report, 2009; Russell Tribunal, 2014; Raz Segal, 2023; Martin Shaw, 2023).
É oportuno encerrar essas observações com as declarações do conhecido psicanalista israelense Daniel Syboni (2006), que declara ser um azar da história palestina se confrontar com um inimigo tão forte, pois os fantasmas e as vozes ancestrais correm em suas terras (as deles). Sugerindo que este imaginário (deles) transmitido inter-geracionalmente justifica ignorar o percurso das condições materiais históricas do desenrolar daquela região, para implantar unicamente o seu povo, o “herdeiro verdadeiro”. Em suma, esta terra é assombrada pelos “judeus” porque eles não pararam de falar sobre ela, de falar com ela durante milênios. Syboni completa: os “árabes da Palestina” não sabiam que a terra onde viviam já era assombrada pela presença de “espíritos” hebreus que a povoavam, emitindo avisos de que já “trabalhavam ali”. Cabe destacar as consequências para os outros povos, que também a habitam, dessa transmissão imaginária que concede título exclusivo de propriedade. Constata-se assim que, por meio das memórias e identidades construídas o apartheid e o genocídio em curso estendem seus braços às raízes imaginárias do povo hebreu, mobilizando no trauma palestino a evocação de suas próprias raízes. Desta forma revelam-se nesta situação colonial também uma guerra de memórias e confronto de mitos.
Doravante, acercando-nos dos danos mentais como parte de um processo genocida, iremos introduzir a noção do trauma individual, para em seguida nos dedicar ao sofrimento contínuo, que se engatam nos traumas superpostos. O trauma e sua desorganização psíquica, na acepção psicanalítica (S. Ferenczi, 1981; S. Freud, 1920), se instala quando um acontecimento súbito e violento acomete um sujeito que não estaria preparado para ele. O fator surpresa desencadeia o choque desestruturador, despertando o terror na situação sentida como ameaçadora da vida. A consequente desorganização vai enfraquecer a perda dos referenciais da situação. Instala-se a confusão mental, abala-se o sentido do tempo, a impossibilidade de descrever a situação e que se acompanham de distúrbios fisiológicos, que podem se prolongar.
Observamos que a potência do choque será percebida ou encarada subjetivamente, e não pelo seu “tamanho mensurável”. O efeito do transbordamento da excitação será dimensionado na relação do sujeito com o meio circundante (F. Canavês, 2015). O senti- mento de desamparo vai se estender no tempo, segundo a resistência psíquica individual e o grau de acolhimento por seu grupo mais próximo. O choque vai provocar a interrupção de parte da atividade psíquica consciente, resultando na repetição de afetos dissociados que encobrem as experiências traumáticas. A realidade psíquica, observa Canavês, será a soma de traços deixados por essas experiências com o meio, enquanto que a realidade exterior será aquilo que a percepção dá a conhecer do mundo ao redor (J. Zugueib, 2020). É essa realidade psíquica de cada um que nos dirá se um acontecimento foi ou não trau- mático para o sujeito. O relato de um membro da ONG Save the Children atuante em Gaza, durante o genocídio de 2023, é elucidativo:
Há muita perda e muita dor. Temos medo: do que as próximas horas trarão, do que o amanhã trará. A morte está em toda parte. Meus filhos olham nos meus olhos todos os dias, estão em busca de respostas. Não tenho respostas para eles. É muito difícil, principalmente para as crianças. Tentamos nos unir para apoiar e proteger as crianças. As necessidades são enormes (Save The Children, 2023: online).
A angústia retorna cada vez que uma situação esteja associada àquela experiência anterior, mobilizando algo do desamparo quanto mais tenha sido a potência da dor e da humilhação vivida. O sentimento de ultraje que pode se acompanhar em nosso caso, não é apagada, suas impressões permanecem no inconsciente, retornando quando as evocações do passado acontecem. O trauma torna-se coletivo, antes de tudo, pela experiência comum e de contiguidade nas situações extremas e pela difusão pelos meios de comunicação. O senso comum sobre a história e a razão de sofrimentos anteriores, adicionado aos do presente, induz seus componentes a se apropriarem desses sofrimentos, para em seguida os incluir na cadeia de significações próprias de cada um.
Os eventos significativos experienciados em comum e seus simbolismos, as mensagens de seus mitos fundadores e o imaginário compartilhado da atualidade, toma parte dessa construção, o que reforça os laços intercomunitários e confere o sentimento de “irmandade”, podemos dizer, reforça o narcisismo étnico (a imagem que se constrói de si, enquanto grupo). O fortalecimento individual e o sentimento de segurança serão alimentados nesta aliança grupal que se oferece como tábua de leitura do entorno social. O pensamento comunitário, que inclui e oferece os subsídios à ideologia política que se tece na resistência ao invasor colonialista, vai oferecer o nó de significações para a compreensão da situação, ao mesmo tempo em que o prepara para a ação.
A resultante dessas transações acrescenta novos significantes à identidade individual, o que significa ser modelado e ao mesmo tempo tomar parte da ação modeladora da identidade coletiva e dos contornos de suas fronteiras simbólicas. Deste modo, a cultura fornece uma modalidade de organização que se estende na estruturação psíquica de seus componentes. Estes sistemas de pensamento se superpõem e se imbricam como chave da interpretação da realidade circundante e de orientação dos comportamentos. A experiência longa e continuada de situações de paroxismos, de rompimento do curso esperado da vida cotidiana e do consequente desgaste psíquico, circunscreve à vivência de traumas de longa duração para os palestinos. No entanto, mesmo sendo capazes de controlar suas emoções e de continuar suas atividades diárias, estes sujeitos surpreendidos, espantados continua- mente, recebem sucessivas marcas que se tornam novos traços em sua arquitetura psíquica e consequentemente no sentimento identitário. Contudo, apesar dessas experiências contínuas, as trocas sociais apaziguadoras intragrupo asseguram a resiliência individual e a resistência coletiva ao invasor.
As políticas e práticas de destruição e o contínuo trauma palestino
Seguindo com esta leitura, é comum alguns mecanismos psíquicos se desenvolverem nos sujeitos, entre outros dos que aludimos, a irritabilidade, a negação, a apatia, a indiferença e mesmo o sentimento de culpa por ter sobrevivido a algum bombardeio. O colonialismo se faz presente no cotidiano, com práticas de controle, expropriação e humilhação. Significativo contingente da população palestina já passou, além de torturas, por prisão ou detenção administrativa, sem julgamento ou processo. Situações que aprofundam a ausência de perspectiva quanto ao futuro (Instituto Silvia Lane, 2024).
Samah Jabr, psiquiatra e psicoterapeuta palestina, coordenadora da Unidade de Saúde Mental do Ministério da Saúde Palestino, define o trauma palestino como o desastre da desesperança. Trata-se de um contexto adoecido pelo regime racista e colonial do sionismo, onde mais de 50% da população de Gaza, 60% da Cisjordânia e 80% das crianças sofrem de depressão (Instituto Silvia Lane, 2024). Para Jabr (2018), a definição psiquiátrica clássica de trauma não inclui as experiências traumatizantes mais comuns para os palestinos: como o desamparo forçado nas destruições de casas e de suas oliveiras, prisões aleatórias de parentes de indivíduos que cometeram atos de resistência violentos, roubo de terras, imposição nas prisões para que se beije a bandeira sionista, ou para que um homem muçulmano fique nu diante de suas filhas, dirigindo-lhe palavras obscenas. Estas experiências não são explicitadas no rol de causas de traumas, segundo a Associação Americana de Psicologia (APA).
O quadro mais amplo vivido pela população palestina é a de um trauma histórico, coletivo, contínuo e transgeracional, como Fanon (2008) já generalizara para as situações coloniais. Cabe mencionar os refugiados de 1948 e de seus descendentes, que com exceção da Jordânia, não foram integrados plenamente nas sociedades de destino (como projetado e almejado pelos perpetradores sionistas no sentido de perderem sua identidade nacional). O apartheid israelense tem em seu cerne a política de fragmentação dos palestinos, com cada parcela afetada de um modo pelo regime de discriminação e opressão sistemática.
Apresentado todo esse panorama, é importante destacar que o relatório de Albanese circunscreve os danos causados ao contexto de 2023, quando eles não só podem como devem ser pensados no quadro maior de um regime de apartheid e de longa duração, iniciado em 1948, como as reflexões de Jabr apontam. Inclusive, o próprio documento utiliza a expressão “Nakba contínua”, retirada de outros relatórios de direitos humanos. Tanto em termos históricos quanto psicológicos é necessário enfatizar a continuidade, evitando o risco de fragmentar uma história de tragédias que atravessa corpos e mentes incessante- mente. No resumo de seu relatório Albanese afirma que: “O trauma coletivo incalculável será experimentado por gerações”. Corrobora esta perspectiva um artigo citado em seu relatório, escrito ainda no começo do genocídio pela organização Save the Children (2023: online), que alertou: “Um mês de bombardeios incansáveis exacerbou a já crítica crise de saúde mental para as crianças de Gaza, com consequências de longo alcance”. Com os bom- bardeios que não discriminam escolas, hospitais e templos onde se refugiam famílias, “a violência, o medo, a tristeza e a incerteza estão causando sérios danos mentais às crianças que não têm lugar seguro para ir” levando à cunhagem da expressão “criança ferida sem família sobrevivente”.
Nas atuais condições em Gaza, as crianças estão experimentando uma série de sinais e sintomas de trauma, incluindo ansiedade, medo, preocupação com a sua segurança e a dos seus entes queridos, pesadelos e memórias perturbadoras, insônia, repressão de emoções e separação dos entes queridos. O trauma que dá origem a estes sintomas é contínuo, implacável e agrava-se dia após dia (Save The Children, 2023: online).
Um relatório de 2014 já apontou que no território “pelo menos 373.000 crianças necessitavam de apoio psicossocial direto e especializado, pois apresentam sintomas de sofrimento crescente, incluindo enurese noturna, agarrar-se aos pais e ter pesadelos (United Nations, 2014: 4). Um relatório de 2022 da Save the Children (2022: 4-5) então concluiu que, em Gaza, “desde 2018, o bem-estar psicossocial das crianças, jovens e de seus cuidadores decaiu drasticamente para níveis alarmantes”. Por exemplo, as crianças relataram “sentir medo (84%), nervosismo (80%), tristeza (77%) e pesar (78%) em 2022, em comparação com medo (50%), nervosismo (55%), tristeza (62%) e luto (55%) em 2018”. No mesmo recorte, a enurese noturna passou de 53% para 79% e o mutismo reativo de 42% para 59%. É difícil conceber a realidade posterior à consumação do genocídio, entre 2023 e 2024. O documento traz testemunhos diretos, que descrevem um “estado perpétuo de medo, preocupação, tristeza e pesar, aguardando a erupção da próxima onda de violência”, com os palestinos “sentindo-se incapazes de dormir ou de se concentrar”. São relatadas várias “memórias vívidas dos bombardeamentos que sofreram, recordando como as suas casas e escolas foram destruídas e como os seus entes queridos foram mortos”. Vale reproduzir trechos de uma carta escrita por seis crianças, entre 10 e 13 anos de idade.
Por ser tão pequeno, todos os lugares são perigosos e não há lugar para se abrigar. Queremos que saibam que Gaza, a nossa casa, está sendo destruída. […] A vida é assustadora e nossos telhados estão caindo sobre nossas cabeças. Cada vez que há um ataque aéreo, ficamos apavorados. […] Acima de tudo, queremos viver como as crianças de outros países que podem brincar nos parques infantis em vez de se esconderem das bombas (Save The Children, 2022: 3).
A reflexão teórica sobre o caso de Gaza, a partir de categorias clássicas, se revela falha, justamente, pela continuidade dos fatores traumatizantes. Em relação às consequências do trauma, a literatura ocidental propõe o conceito de Transtorno de Estresse Pós-Trau- mático (TEPT). No entanto, Jabr (2018) o considera inadequado para o contexto palestino já que nunca se está na fase “pós”: o trauma é recorrente e duradouro, porque o colonialismo é duradouro, e perdura arduamente há 73 anos ininterruptos. Um jovem de Gaza, hoje, com 15 anos, não só já vivenciou vários conflitos como experimenta uma ameaça muito real e não apenas imaginária. Isto, evidentemente, implica em imensas consequências traumáticas, incluindo uma enorme mudança em sua visão de mundo, em seu sistema de crenças, em seu modo de vida e na forma como se relacionam interpessoalmente (Jabr, 2018). Isto confirma o que anteriormente observamos sobre a afetação no processo identificatório dos jovens com suas implicações na forma de vida relacional. Sendo assim, é preciso enten- der, a partir de uma perspectiva macropolítica, que depressão, ansiedade e pensamentos suicidas nos TPO são quadros psíquicos coletivos e sociais, e não individuais, em razão de toda uma conjuntura violenta e adoecedora. E, portanto, as classificações dos manuais e outras categorizações médicas não contemplam a complexidade política, social e econômica de cenários sob ocupação, colonialismo e apartheid, como o palestino.
Deste modo, há questões impossíveis de serem resolvidas se nos fixarmos no plano individual. São necessárias intervenções coletivas, conhecer como as pessoas se organizam e enfrentam seus traumas para reproduzir estes êxitos. Mas sobretudo, precisa-se urgentemente de uma solução concreta para o problema primordial, o colonialismo e sua escalada para apartheid e genocídio. Este é um ponto nodal que nos dirige para uma teorização mais abrangente que, diferentemente dos manuais genéricos, contempla também a situação palestina específica. Trata-se do que podemos chamar de psicologia ou psiquiatria anticolonial. Nesta perspectiva, temos o trabalho seminal de Fanon (2008) sobre os componentes psíquicos do racismo em contextos coloniais. Suas linhas de pensamento possibilitam repensar o sofrimento psíquico tendo em vista a experiência social e histórica do colonialismo e suas consequências na subjetividade, como um neurótico complexo de inferioridade, a ameaça de dissolução da estrutura psíquica, a negação da humanidade e a origem coletiva do sofrimento, devendo ser trabalhado o indivíduo e o grupo (“catarse coletiva”). Afinal, os sintomas psíquicos derivam de traumas múltiplos, análogos e repetidos, com cada dia representando um drama nos países colonizados.
Em seu humanismo revolucionário, Fanon (2005) considera a violência um feito relevante e necessário para a ação política, uma vez que a violência do regime colonial e a resistência do colonizado equilibram-se reciprocamente numa homogeneidade, sendo a descolonização um processo essencialmente violento, e a violência, simultaneamente oriunda do processo colonial, e elemento de sua ruptura e destruição. Neste sentido, o contexto colonial é um ambiente fértil para eclosão da violência e terror contra o violen- tador e o opressor, motivo pelo qual Fanon denomina o colonialismo como uma máquina da mais pura desrazão, ou seja, uma circunstância natural da violência, reforçando sua tese da impossibilidade da luta anticolonial apenas por vias pacíficas (R. Rabaka, 2010). Ade- mais, a violência política é um meio que contribui para a estabilidade individual e para a vitória coletiva. E nesta linha, para o caso palestino, a resistência é um elemento essencial na recuperação da ‘mente ocupada’, pois ela reestrutura e reorganiza o sujeito psiquica- mente. Nesta perspectiva, é impossível a descolonização através da espera pelo bom senso, bondade ou diplomacia dos colonos. Fanon (2005) destaca que as massas colonizadas perceberam claramente que a liberdade apenas seria possível pelo uso da força que os restava. Isto é, uma vez enfraquecidos, famintos e sem técnicas, cabe aos oprimidos o uso da contra-violência.
Deste modo, a reciprocidade da violência é a única relação possível entre colono e colonizado. Para Fanon (2005), os sujeitos brutalizados reivindicam daqueles que os opri- miram historicamente nada mais que a reparação o e restituição o da sua humanidade. Em sua acepção, a violência assume uma perspectiva emancipadora, libertadora e constitutiva da subjetividade negada pelo colono, permite aos colonizados reencontrar o seu lugar, rein- tegrar-se; através dela, o ser humano violentado se recompõe. Nas palavras de Sartre (2005: 14) “nenhuma suavidade apagará as marcas da violência; só a violência é que pode destruí-las”.
Voltando ao relatório de Albanese (United Nations, 2024: 7-8), se é acertada sua caracterização da situação também a partir do ato genocida de provocar deliberadamente danos físicos e mentais como parte da destruição do todo ou de parte do grupo, sua ênfase nas consequências do contexto imediato pode gerar equívocos (ainda que enquadre o caso a partir do colonialismo de povoamento). A medida que os danos multicausais implicam em privações de direitos, degradação das condições e em “deficiência grave e duradoura na capacidade da pessoa viver uma vida normal e construtiva”, devemos forçosamente remontar à fundação de um Estado judeu em território multiétnico a partir da limpeza étnica e como os desdobramentos dessa situação afetaram as diferentes frações do povo palestino (refugiados, cidadãos de segunda classe em Israel, moradores de Jerusalém, do restante da Cisjordânia e de Gaza).
Albanese não está equivocada ao afirmar que “desde 7 de outubro de 2023 palestinos têm sofrido incessantes danos físicos e mentais”. A questão é a necessária ampliação da tem- poralidade e espacialidade do processo, entendendo que aquela data em particular marca um agravamento ou brutalização exponencial de uma situação colonial há muito em curso. De todo modo, a caracterização atual como genocídio e Segunda Nakba parece capturar bem as consequências mentais e identitárias para a população palestina como um todo desse processo de traumatização contínua e sobreposta. Albanese é muito precisa neste ponto: “os sobreviventes irão carregar um trauma indelével, tendo testemunhado tantas mortes e vivenciado destruição, desalojamento, perdas emocionais e materiais, infinda humi- lhação e medo” (United Nations, 2024: 8).
Conclusões
A recorrência excessiva de crueldade nas intervenções militares vai bem além da violência. Ela tem o objetivo de causar aos próprios olhos do indivíduo submetido o maior dano possível, almejando, sob diversas táticas, fazê-lo desistir completamente de suas reivindicações territoriais e até mesmo se arrepender de ter nascido naquelas terras (V. Grape, 1996). Na guerra como continuação da política, a crueldade não basta para vencer o inimigo; a guerra visa fazê-lo sofrer ao extremo, anulando-o como indivíduo social e moral e degradando-o como ser humano. No imaginário histórico israelense é mobilizado um ódio ancestral e étnico aos diversos povos que naquelas terras transitaram, podendo-se constatar atualmente a transmissão deste sentimento. São citados, em artigos recentes, rabinos recorrendo a esse repertório na preparação dos soldados antes de entrarem em Gaza (Breaking The Silence, 2009). Nesta narrativa, o inimigo atual impede a realização do retorno às imaginárias terras bíblicas, e como ele está unido por laços de filiação, a sua erradicação deve ultrapassar a morte física individual para atingir toda a comunidade
Enquanto relatos de sobreviventes da Nakba dão conta da dimensão dessa catástrofe e de seu impacto na psique dos sujeitos expulsos e desapropriados, a relatoria de direitos humanos acerca dos TPO, produzida desde os anos 1960, é reveladora da continuidade dos fatores traumatizantes. Quando esses “atos desumanos” do apartheid israelense são pensados a partir da provocação deliberada de danos físicos e mentais como parte de um regime desse tipo, e também de um processo genocida, temos os contornos mais amplos da situação, com a intencionalidade da destruição derivando do projeto multidecadal de judaização/ despalestinização territorial ou “colonialismo de povoamento”, como Albanese o sintetizou. O terror, portanto, é uma arma política e estatal, que não só mata e desenraiza, mas também leva ao adoecimento físico e mental.
É curioso que, em relatório anterior, a jurista definiu o sistema jurídico militar nos TPO como pilar “do regime israelense de apartheid e de colonialismo de povoamento”, que promove crimes cumulativamente como parte de uma “política de despalestinização”, acompanhada de anexação (United Nations, 2023: 7; 21). Embora não fale em apartheid no corpo do “Anatomia de um genocídio”, ao final, o menciona nas recomendações, repro- duzindo a reivindicação de seus antecessores de que seja recriado o Comitê de Apartheid, no âmbito da ONU, para tratar do caso. Eis uma fragilidade conceitual do documento, pois apartheid como chave interpretativa é estrutural: conecta colonialismo e genocídio e integra e explica os crimes estatais cometidos em diferentes tempos e espaços. De todo modo, é possível derivar também de suas reflexões a longa duração dos danos físicos e mentais causados à população palestina pelo projeto colonial sionista, o que nos convida a ampliar os limites espaço-temporais do genocídio. Gaza é o primeiro caso de regime de apartheid que recorreu ao “crime dos crimes” como ato desumano limite para manter a dominação racial.
Notas de rodapé:
- A relatoria está descrita no site do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos (DH) como sendo exercida por um especialista independente apontado pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU para averiguar a situação, ouvindo testemunhas, recebendo comunicações e se valendo de outros meios necessários para reportar de forma periódica e pública. Faz constatações e recomendações, além de trabalhar junto a governos, sociedade civil e outros para promover a cooperação internacional (United Nations, 2024a). Destacam-se as dificuldades colocadas pelo Estado de Israel, como a recusa em garantir o acesso dos relatores aos territórios, implicando na necessária recorrência a fontes indiretas e na circularidade entre os trabalhos de diferentes organizações e a relatoria especial.
5 A colonialidade implica em processos sociais de “racialização” (Mbembe, 2014) que legitimam atrocidades, o que no campo do direito internacional está codificado pela Convenção Internacional de Erradicação da Discriminação Racial (CIEDR). Esta é entendida como fenômeno social com os marcadores de raça variando em cada Inclusive, o guardião ou órgão monitor da CIEDR há tempos admoesta o Estado de Israel a adequar suas políticas aos termos da Convenção, requerendo o abandono e a modificação de políticas que implicam em discriminação racial, segregação e, inclusive, apartheid, como consta em seu artigo terceiro (Dugard; Reynolds, 2013; Sahd, 2022).
- Anthony Löwstedt refletiu conceitualmente sobre o apartheid como “tipo ideal”, exemplificando a partir de três casos, inclusive o da Palestina/Israel. Diferencia apartheid em um sentido amplo de um estreito, com o primeiro abrangendo desde o início do processo de colonização e violação dos indígenas, o que se consolida em vez de ser superado com a independência da metrópole e transferência do poder para os prepostos coloniais que reivindicam a natividade.
- No campo do direito internacional, o apartheid foi tipificado em convenção própria, de 1973, sendo definido como regime de dominação racial de um grupo sobre outro, que para mantê-lo oprime a alteridade inferiorizada recorrendo a atos desumanos.
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Autores:
- Jamil Zugueib é professor de psicologia aposentado da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e pós-doutor (França, EHESS). Autor de “Identidades e Crises sociais na contemporaneidade” e “Psicanálise, catástrofe social e o trauma: resistência e resiliência da comunidade xiita do sul do Líbano” (UFPR). Lattes: http://lattes.cnpq. br/0936157796164785. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4808-3971. E-mail: jzugueib@gmail.com.
- Ashjan Sadique Adi é Doutora pela Universidade de São Paulo (USP). Graduada em Psicologia e mestre em Educação pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Áreas de interesse: Psicologia Social, Psicologia Educacional e Psicologia Polític Lattes: http://lattes.cnpq.br/1220464400794454. ORCID: https://orcid. org/0000-0002-1387-3818. E-mail: ashjansadique@yahoo.com.br.
- Fábio Bacila Sahd , é Professor adjunto da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Graduado em História pela UFPR. Mestre em História pela Universidade Estadual de Maringá. Doutor pela Universidade de São Paulo (USP). Autor de dezenas de artigos sobre Oriente Médio e dos livros “Oriente médio desmistificado: fundamentalismo, terrorismo e barbárie” e “Sionismo, modernidade e barbárie: vida e morte na Faixa de Gaza”. Lattes: http:// cnpq.br/3892346066752212. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3802-5505. E-mail: fabiobacila@ gmail.com.